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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.

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