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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 2.109-53, de 21/06/2001).
Decreto 3.993/2001 (Programa de Arrendamento Rural)

§ 1º - Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de [consórcio] ou [condomínio], nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

§ 2º - Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.

Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).

Redação anterior: [Art. 14 - O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratização do capital.]

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