Carregando…

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?