- O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
Redação anterior (original): [Art. 79 - O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!