Capítulo III - DA ESCRITA FISCAL (Ir para)
Seção I - DOS LIVROS(Ir para)
Art. 56- Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acordo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para controle de imposto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.
§ 2º - Os livros conterão termos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as folhas numeradas tipograficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.
§ 3º - O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.
§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do imposto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.
§ 5º - O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do controle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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