Capítulo II - DO DOCUMENTáRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DAS NOTAS FISCAIS(Ir para)
Art. 47- É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 47 - É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!