- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo). Redação anterior (original): [Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo imposto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!