Art. 3º
- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.
Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPI. LEI 10.637/2002, art. 29. SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DESTINAÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM A PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violado. Súmula 211/STJ.
Tributário e processual civil. Crédito presumido do IPI. Terceirização da produção. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
Processual civil e tributário. Recurso especial. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Lancha. Montagem de motor ao casco da embarcação. Industrialização não-caracterizada. Inexistência de geração de um novo produto com denominação própria, para fins da classificação na tipi. Impossibilidade de incidência do imposto previsto no CTN, art. 46. Lei 4.502/1964, art. 3º. Inteligência. Decreto 87.981/1982, art. 3º, caput, III.
Recurso Exclusivo
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