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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Não será permitido o recolhimento do imposto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

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