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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Aplica-se ao cálculo do imposto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, II, 15, 16 e 17. [[Lei 4.502/1964, art. 14. Lei 4.502/1964, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 16. Lei 4.502/1964, art. 17.]]

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