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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sobre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei 3.520, de 30/12/1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.

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