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Lei 4.330, de 01/06/1964, art. 27

Artigo27

Título III - DA INFRINGêNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAçãO ILEGAL (Ir para)
Capítulo I - DAS SANçõES DISCIPLINARES(Ir para)
Art. 27

- Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:

a) advertência;

b) suspensão até 30 (trinta) dias;

c) rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspendê-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado for absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprego, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dobro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.

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