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Lei 4.330, de 01/06/1964, art. 17

Artigo17

Capítulo IV - DO EXERCíCIO DO DIREITO DE GREVE(Ir para)
Art. 17

- Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da empresa.

Parágrafo único - As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.

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