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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 111

Artigo111

Título XI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 111

- O Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

§ 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo n. 1.

§ 2 O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

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