Art. 1º
- Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.
Parágrafo único - A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
STJ Seguridade social. Benefício previdenciário. Abono anual da Lei 4.281/63, art. 1º. Cumulação com a gratificação de natal da Lei 8.213/91, art. 40. Possibilidade. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. Mais detalhes
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