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Lei 4.266, de 03/10/1963, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado este para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Revisão de benefício previdenciário. Lei 4.266/1963, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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