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Lei 4.262, de 12/09/1963, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 3.501, de 21/12/58, são desdobrados em 3 (três), com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...).
§ 1º - Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas todas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.
§ 2º - O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, [in fine], os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fez jus na data da sua aposentadoria.]
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