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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 94

Artigo94

Art. 94

- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 94 -. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:]

I - for a parte vencida condenada a pagá-los;

II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;

III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.

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