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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 90

Artigo90

Capítulo V - DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA(Ir para)
Art. 90

- A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.

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