Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 9

Artigo9

Capítulo III - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 9º

- Compete ao Presidente da Ordem:

I - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

IV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acordo com as resoluções deste;

VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIII - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único - O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?