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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Parágrafo único - A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.

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