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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 68

Artigo68

Art. 68

- No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça

STF Habeas corpus. Advogado. Capacidade postulatória do paciente e impetrante. Interpretação da CF/88, art. 133. Lei 4.215/1963, art. 68. Lei 8.906/1994, art. 1º. Lei 8.038/1990, art. 30, e ss. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647. Mais detalhes

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