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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 51

Artigo51

Art. 51

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 51 - Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
I - capacidade civil;
II - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incs. IV a VII do art. 48.]

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