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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 38

Artigo38

Capítulo IX - DA ASSEMBLEIA GERAL(Ir para)
Art. 38

- Constituem a Assembleia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gozo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).

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