Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembleia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?