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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Compete ao Conselho Federal:

I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).

II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;

III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;

IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

V - promover medidas de defasa da classe;

VI - eleger a sua Diretoria;

VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:

a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);

c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;

VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:

a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);

b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);

d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sobre os quais incidam as regras genéricas dos arts. 82 e 83;

e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);

IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;

X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional e adotar medidas para a sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as Seções onde intervier.

XI - proceder à convocação da Assembleia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;

XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrário à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgão em causa;

XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;

XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:

XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);

XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);

XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembleia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);

XX - resolver os casos omissos nesta lei.

Parágrafo único - A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.

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