Capítulo II - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 149- É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor.
De acordo com a retificação do D.O.U. 11/06/1963 (Veto ao art. 149 reformado pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [Art. 149 - VETADO.]
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