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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.

Parágrafo único - Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.

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