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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 132

Artigo132

Capítulo IX - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 132

- Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sobre:

a) estágio profissional e Exame de Ordem;

b) inscrição nos quadros da Ordem;

c) incompatibilidades e impedimentos;

d) processo disciplinar e sua revisão;

e) ética profissional;

f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) deveres e direitos dos advogados;]

g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;

h) infração do Regimento Interno;

i) eleições nas Seções e Subseções,

j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;

k) casos omissos nesta lei.

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