Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 124

Artigo124

Art. 124

- Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.

§ 1º - As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.

§ 2º - Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).

§ 3º - O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.

§ 4º - Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?