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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 122

Artigo122

Art. 122

- O Conselho de Seção poderá, deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).

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