Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?