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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 112

Artigo112

Art. 112

- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.

§ 1º - A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.

§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).

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