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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 107

Artigo107

Art. 107

- A pena de censura é aplicável:

I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;

II - às infrações primárias definidas no artigo 103, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXIII e XXIV.

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