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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 105

Artigo105

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAçãO(Ir para)
Art. 105

- As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - exclusão do recinto;

V - suspensão do exercício da profissão;

VI - eliminação dos quadros da Ordem.

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