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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 10

Artigo10

Capítulo IV - DO SECRETáRIO-GERAL(Ir para)
Art. 10

- O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo todas as relações com os Conselhos Secionais.

Parágrafo único - O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.

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