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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os lucros excedentes do limite estabelecido no art. 31 desta lei serão registrados a parte, como capital suplementar e não darão direito a remessa de lucros futuros.]

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