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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 31

Artigo31

Art. 31

- (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 31 - As remessas anuais de lucros para o exterior não poderão exceder de 10% sobre o valor dos investimentos registrados.]

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