Art. 18
- (Revogado pelo Decreto-lei 94, de 30/12/1966, art. 14. Vigência em 01/01/1967).
Redação anterior (original): [Art. 18 - A inobservância do preceito do artigo anterior importará em que os valores e depósitos bancários no exterior sejam considerados produto de enriquecimento ilícito e como tais objeto de processo criminal, para que sejam restituídos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os quais poderão ser sequestrados pela Fazenda Pública, na medida em que sejam suficientes para tanto.]
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