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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 177).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa até dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos.]

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