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Lei 4.121, de 27/08/1962, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 18/10/1962.

Brasília, 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Francisco Brochado da Rocha - Cândido de Oliveira Neto

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