Art. 4º
- Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vigência em 18/10/1962.
Brasília, 27/08/62; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Francisco Brochado da Rocha - Cândido de Oliveira Neto
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