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Lei 4.084, de 30/06/1962, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais de que trata o art. 2º, letras [a] e [b] desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

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