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Lei 4.084, de 30/06/1962, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

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