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Lei 4.084, de 30/06/1962, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

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