Carregando…

Lei 4.084, de 30/06/1962, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra [b] do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras [a] e [b] e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.

Parágrafo único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?