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Lei 4.076, de 23/06/1962, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

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