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Lei 4.076, de 23/06/1962, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei 3.780, de 12/07/1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.

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