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Lei 4.076, de 23/06/1962, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.

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