Título XIII - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 97- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)
Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 97 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ 1º - A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º - O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.]
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