Carregando…

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

Lei 9.131, de 24/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São atribuições da Câmara de Educação Básica:

a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;

b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;

e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;

f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;

g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;

§ 2º - São atribuições da Câmara de Educação Superior:

a) – (Revogada pela Lei 10.861, de 14/04/2004).

Lei 10.861, de 14/04/2004, art. 16 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;]

b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;

d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior;

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; ]

e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;]

f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos;

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;]

g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;

h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;

i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.

j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 20 (Acrescenta a alínea)

§ 3º - As atribuições constantes das alíneas [d], [e] e [f] do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 4º - O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Conselho Federal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
a) decidir sobre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares;
b) decidir sobre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
c) pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos institutos referidos nas alíneas anteriores;
d) opinar sobre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70;
f) (VETADO)
g) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei;
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelO Presidente da República;
i) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sobre eles;
j) sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
l) promover e divulgar estudos sobre os sistemas estaduais de ensino;
m) adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
n) estimular a assistência social escolar;
o) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelO Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
p) manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
q) analisar anualmente as estatísticas do ensino e os dados complementares.
§ 1º - Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras [a], [b], [d], [e], [f], [h] e [i];
§ 2º - A autorização e a fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual respectiva.]

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Credenciamento de instituição de ensino superior. Fase de homologação do parecer do conselho nacional de educação. CNE. Prazo da Lei 9.784/1999, art. 49. Demora injustificada. Homologação do referido parecer pelo poder judiciário. Inviabilidade. Segurança parcialmente concedida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Credenciamento de curso superior. Ato administrativo de natureza complexa. Não homologação pelo Ministro de estado da educação. Inexistência de ato omissivo. Mérito administrativo. Exame pelo poder judiciário. Impossibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Recurso especial. Concurso público. Cargo de professor classe «a». Componente curricular. Nutrição. Pleno atendimento às regras editalícias. Posse assegurada. Provimento negado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?