Capítulo III - DOS ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR(Ir para)
Art. 85- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).
Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 85. Os estabelecimentos isolados [oficiais] serão constituídos sob a forma de autarquias, de fundações, [os particulares, de fundações] ou associações.]
Veto reformado pelo Congresso Nacional. Expressões marcadas com [] (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
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